Meio Ambiente

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão que tem por finalidade instituir a Política Municipal de Meio Ambiente para a proteção, a conservação, o controle e a recuperação do meio ambiente visando a melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos cidadãos, competindo-lhe:

I – Elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente visando o cumprimento do disposto nos Artigos 41 e 42, Seção I – Do Meio Ambiente, Capítulo III – Do Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental da Lei n° 3.034 de 01 de Julho de 2008, que instituiu o Plano Diretor de Pedro Leopoldo;

II – elaborar as diretrizes básicas para as políticas de meio ambiente da cidade;

III – dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas e meio ambiente;

IV – supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal, inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins municipais;

V – propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos ao turismo local, bem como a geração de emprego e renda para a população local;

VI – incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando a ação de entidades e a realização de eventos direcionados para este fim, bem assim o artesanato e demais formas de atividades econômicas correlatas;

VII – propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos à política de fomento agrícola no Município e de abastecimento da população;

VIII – desenvolver estudos e pesquisas sobre vocação agrícola do Município, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal;

IX – celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário;

X – apoiar eventos de divulgação da produção turística e agrícola locais;

XI – organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Município;

XII – supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os demais órgãos municipais;

XIII – divulgar e manter atualizado o Plano Diretor Agrícola Municipal – PDAM.